Rede Cegonha, rede virgem-maria, rede boto-cor-de-rosa e outras imaculadas concepções.

Mais uma vez o governo da presidenta Dilma Rousseff ignorou pontos fundamentais em relação à saúde da mulher. A Medida Provisória MP 557 de 26 de dezembro de 2011 (com força de lei federal) vem reforçar e coroar mitos infantilóides (“rede cegonha” etc), ignorando que a gravidez é apenas um dentre vários aspectos da saúde da mulher.
Tanto a Portaria 1.459 de 24 de junho de 2011 (Ministério da Saúde instituí a Rede Cegonha) quanto a MP 557/2011 (Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna) falam em “Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher”, mas ignoram por completo questões fundamentais às mulheres em geral e às feministas em particular: a sexualidade, o desejo, o prazer, a educação sexual, a prevenção à gravidez, a prevenção contra DST/AIDS, os métodos contraceptivos, a pílula do dia seguinte, o aborto… A MP 557/2011 ainda cria uma figura jurídica nova que concorrente com os direitos das mulheres: “Art. 19-J. Os serviços de saúde públicos e privados ficam obrigados a garantir às gestantes e aos nascituros o direito ao pré-natal, parto, nascimento e puerpério seguros e humanizados”.
Os direitos à maternidade e a uma gestação saudável sempre foram direitos da mulher. A partir desta MP 557/2011, o direito da mulher é concorrente com o direito do nascituro… o corpo da mulher não mais lhe pertence a partir da concepção… a mulher não terá total liberdade em optar nem por procedimentos médicos e nem pelo modelo de pré-natal e parto que mais lhe agradar…

Quem vai defender o novo direito do nascituro?
O Código Civil protege a expectativa de direito do nascituro, que se confirma se houver nascimento com vida (artigo 2º do Código Civil, lei federal 10.406/2002).
O Código Penal estabelece pana para quem consente ou pratica o aborto, mas não fala em direitos do nascituro. No caso de estupro ou risco de morte à gestante, o aborto não era punido.
A partir da medida Provisória MP 557/2011, os nascituros têm direitos “ao pré-natal, parto, nascimento e puerpério seguros e humanizados” (artigo 16, dando nova redação ao artigo 19-J da lei federal 8.080, de 19 de setembro de 1990). Isto significa que os direitos da mãe são concorrentes com os direitos do nascituro e que, em muitos casos, feder-se-á alegar conflitos de interesses!
Sendo assim, fica evidente que não tardará a encontrarmos pessoas ou instituições exigindo a criação das “curadorias de nascituros”, cujo objetivo será garantir o direito do nascituro independentemente da vontade da mãe; e registro de gravidez, o pré-natal, o parto e o nascimento serão obrigatórios para a mulher, nem que seja necessário o uso da força…

Curiosidades:
1) Lembram-se daquele blog “progressista”, que usou o termo “feminazi” (feminista+nazista) para definir as mulheres ou feministas que defendem o direito ao aborto? Pois bem: aquele blog está em nova campanha contra as feministas que criticam a MP 557/2011, chamando-as de ignorantes, limitadas, doutoras sem instrução, assassinas de reputação, covardes, ferozes, mentirosas, arrogantes etc…
2) a MP 557/2011 foi assinada em 26 de dezembro para que os 90 dias para instalação das “Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco” coincidam com a data de 25 de março, “Dia do Nascituro”… os fundamentalistas religiosos agradecem.

A sociedade, as mulheres, em geral, e as feministas, em particular, devem ficar atentas aos movimentos religiosos fundamentalistas, os quais querem transformar uma questão de saúde pública em uma proibição expressa de toda forma de aborto, proibindo até mesmo nas situações legalmente aceitas desde 1940 no Brasil. Para impor suas crenças místicas, o fanatismo religioso não mede esforços e nem vê limites legais, pois aproveitam até mesmo uma Medida Provisória para criar uma nova figura jurídica que vai modificar grande parte do ordenamento jurídico brasileiro, começando pelo fim do direito das mulheres optarem pelos procedimentos médicos referentes aos seus próprios corpos.

São Paulo, 08 de janeiro de 2012.
Mauro Alves da Silva
https://blogdomaurosilva.wordpress.com/

6 Respostas para “Rede Cegonha, rede virgem-maria, rede boto-cor-de-rosa e outras imaculadas concepções.


  1. Aborto e Santidade de Vida – George Carlin

  2. Leia aqui a retificação (sic) da MP 557/2012, retirando artigosobre o “nascituro”:

    MEDIDA PROVISÓRIA No 557, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.

    (Publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2011, Seção 1)

    leia-se:

    “MEDIDA PROVISÓRIA No 557, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.

    Institui o Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, autoriza a União a conceder benefício financeiro, e altera a Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1o Fica instituído o Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, no âmbito da Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher, coordenada e executada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, com a finalidade de garantir a melhoria do acesso, da cobertura e da qualidade da atenção à saúde materna, notadamente nas gestações de risco.

    Art. 2o O Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna é constituído pelo cadastramento universal das gestantes e puérperas, de forma a permitir a identificação de gestantes e puérperas de risco, a avaliação e o acompanhamento da atenção à saúde por elas recebida durante o pré-natal, parto e puerpério.

    Parágrafo único. O Sistema será coordenado pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, e gerido em cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Art. 3o Compete ao Ministério da Saúde:
    I – estabelecer as normas de implementação do Sistema;
    II – coordenar e orientar a implantação do Sistema em todo o território nacional;
    III – instituir e gerenciar sistema informatizado, de acesso compartilhado entre os gestores federal, estaduais, distrital e municipais de saúde e Conselhos de Saúde;
    IV – estabelecer metas e indicadores de monitoramento e avaliação dos componentes de cadastro, vigilância e acompanhamento do Sistema; e
    V – estabelecer políticas, programas e ações com o objetivo de aprimorar a atenção à saúde das gestantes e puérperas de risco.

    Art. 4o A gestão do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna será realizada pelas seguintes instâncias:
    I – Comitê Gestor Nacional; e
    II – Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco.

    Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir Comitês Gestores para atuação junto ao Sistema.

    Art. 5o Compete ao Comitê Gestor Nacional propor, ao Ministério da Saúde, a formulação de políticas, programas e ações no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna.

    § 1o O Comitê Gestor Nacional será coordenado pelo Ministério da Saúde e terá a sua composição e funcionamento definidos por ato do Ministro de Estado da Saúde.

    § 2o Fica assegurada a participação, no Comitê Gestor Nacional, de representantes das seguintes entidades:
    I – Conselho Nacional de Saúde – CNS;
    II – Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS;
    III – Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – CONASEMS;
    IV – Conselho Federal de Medicina – CFM; e
    V – Conselho Federal de Enfermagem – COFEN.

    § 3o A participação no Comitê Gestor Nacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

    Art. 6o Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, conveniados ou não ao SUS, que realizem acompanhamento pré-natal, assistência ao parto e puerpério deverão instituir Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento de Gestantes e Puérperas de Risco.

    Parágrafo único. As Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco deverão ser presididas pelo responsável técnico do estabelecimento de saúde.

    Art. 7o Compete às Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco:
    I – informar a sua constituição ao Comitê Gestor Nacional e às Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde da unidade da federação em que estiverem situadas, e manter cadastro atualizado da sua composição;
    II – cadastrar em sistema informatizado os dados de todas as gestantes e puérperas atendidas nos serviços do estabelecimento de saúde;
    III – incluir em sistema informatizado a relação de gestantes e puérperas de risco atendidas nos serviços de saúde, seu diagnóstico e o projeto terapêutico definido e executado, além de outras informações determinadas pelo Comitê Gestor Nacional;
    IV – informar, em sistema informatizado, a ocorrência de óbitos de mulheres gestantes ou puérperas, com informações sobre a investigação das causas do óbito e das medidas a serem tomadas para evitar novas ocorrências;
    V – fornecer, quando solicitada pelas autoridades sanitárias, a documentação necessária para investigação das causas de óbito de mulheres gestantes e puérperas;
    VI – propor aos gestores federal, estaduais, distrital e municipais do SUS a adoção de medidas necessárias para garantir o acesso e qualificar a atenção à saúde das gestantes e puérperas, e para prevenir o óbito materno;
    VII – implementar as políticas, programas e ações estabelecidas no âmbito do Sistema; e
    VIII – adotar e informar, aos gestores do SUS aos quais estejam vinculadas, as medidas complementares realizadas, de acordo com as suas especificidades locais, para o cumprimento das finalidades previstas no Sistema.

    Art. 8o Para a execução das políticas, programas e ações instituídas no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, poderá a União, por intermédio do Ministério da Saúde:
    I – firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consórcios públicos, e com entidades privadas sem fins lucrativos, na forma da legislação vigente; e
    II – celebrar atos de cooperação técnica com Estados e Distrito Federal para disciplinar a atuação colaborativa de Institutos Médicos Legais e serviços de verificação de óbitos na investigação de casos de gravidez ou puerpério durante o procedimento de necropsia.

    Art. 9o As políticas, programas e ações no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna serão custeados por:
    I – dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos em sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento fixados anualmente; e
    II – outras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, e por outras entidades públicas e privadas.

    Art. 10. Fica a União autorizada a conceder benefício financeiro no valor de até R$ 50,00 (cinquenta reais) para gestantes cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, com o objetivo de auxiliar o seu deslocamento e seu acesso às ações e aos serviços de saúde relativos ao acompanhamento do pré-natal e assistência ao parto prestados pelo SUS, nos termos de regulamento.

    § 1o O benefício financeiro poderá ser pago de forma parcelada.

    § 2o Compete ao Ministério da Saúde promover os atos necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos para o custeio do benefício de que trata este artigo e manter cadastro atualizado das beneficiárias.

    Art. 11. Será de acesso público a relação das beneficiárias e dos respectivos benefícios de que trata o art. 10.

    Parágrafo único. A relação a que se refere o caput terá divulgação em meios eletrônicos de acesso público e em outros meios previstos em regulamento.

    Art. 12. A concessão do benefício financeiro dependerá de requerimento e do cumprimento, pela beneficiária, de condicionalidades relativas ao acompanhamento do pré-natal, na forma do regulamento.

    Art. 13. Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de atuar como agente responsável pela execução do repasse dos benefícios financeiros de que trata o art. 10, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Poder Executivo.

    Art. 14. O servidor público, o empregado de entidade conveniada ou contratada pelo Poder Público ou aquele que atue em estabelecimento privado de saúde não conveniado, responsável pela organização e manutenção do cadastramento de gestantes no Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, será responsabilizado quando, dolosamente:
    I – inserir ou fizer inserir no Sistema dados ou informações falsas, ou diversas das que deveriam ser inscritas; ou
    II – contribuir para que pessoa diversa da beneficiária final receba o benefício.

    Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput consiste no ressarcimento integral do dano e aplicação de multa nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da quantia paga indevidamente.

    Art. 15. Será obrigada a efetuar o ressarcimento da importância recebida a beneficiária que dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter como beneficiária do benefício financeiro de que trata o art. 10.

    § 1o O valor apurado para o ressarcimento previsto no caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

    § 2o Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e não tendo sido pago pela beneficiária, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos da União, na forma da legislação vigente.

    Art. 16. A Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 7o ………………………………………………………..
    ………………………………………………………………………………..
    XXVIII – fiscalizar a constituição das Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna pelos estabelecimentos de saúde, públicos e privados, conveniados ou não ao Sistema Único de Saúde – SUS.
    ………………………………………………………………………..” (NR)

    Art. 17. As Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco deverão ser instituídas no prazo de noventa dias contados a partir da data de publicação desta Medida Provisória.

    Art. 18. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 26 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.”

  3. Leia aqui a Medida Provisóra 557/2011(texto original)
    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 557, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.
    Institui o Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, autoriza a União a conceder benefício financeiro, altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e a Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
    Art. 1o Fica instituído o Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, no âmbito da Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher, coordenada e executada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, com a finalidade de garantir a melhoria do acesso, da cobertura e da qualidade da atenção à saúde materna, notadamente nas gestações de risco.
    Art. 2o O Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna é constituído pelo cadastramento universal das gestantes e puérperas, de forma a permitir a identificação de gestantes e puérperas de risco, a avaliação e o acompanhamento da atenção à saúde por elas recebida durante o pré-natal, parto e puerpério.
    Parágrafo único. O Sistema será coordenado pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, e gerido em cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios.
    Art. 3o Compete ao Ministério da Saúde:
    I – estabelecer as normas de implementação do Sistema;
    II – coordenar e orientar a implantação do Sistema em todo o território nacional;
    III – instituir e gerenciar sistema informatizado, de acesso compartilhado entre os gestores federal, estaduais, distrital e municipais de saúde e Conselhos de Saúde;
    IV – estabelecer metas e indicadores de monitoramento e avaliação dos componentes de cadastro, vigilância e acompanhamento do Sistema; e
    V – estabelecer políticas, programas e ações com o objetivo de aprimorar a atenção à saúde das gestantes e puérperas de risco.
    Art. 4o A gestão do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna será realizada pelas seguintes instâncias:
    I – Comitê Gestor Nacional; e
    II – Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco.
    Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir Comitês Gestores para atuação junto ao Sistema.
    Art. 5o Compete ao Comitê Gestor Nacional propor, ao Ministério da Saúde, a formulação de políticas, programas e ações no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna.
    § 1o O Comitê Gestor Nacional será coordenado pelo Ministério da Saúde e terá a sua composição e funcionamento definidos por ato do Ministro de Estado da Saúde.
    § 2o Fica assegurada a participação, no Comitê Gestor Nacional, de representantes das seguintes entidades:
    I – Conselho Nacional de Saúde – CNS;
    II – Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS;
    III – Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – CONASEMS;
    IV – Conselho Federal de Medicina – CFM; e
    V – Conselho Federal de Enfermagem – COFEN.
    § 3o A participação no Comitê Gestor Nacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
    Art. 6o Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, conveniados ou não ao SUS, que realizem acompanhamento pré-natal, assistência ao parto e puerpério deverão instituir Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento de Gestantes e Puérperas de Risco.
    Parágrafo único. As Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco deverão ser presididas pelo responsável técnico do estabelecimento de saúde.
    Art. 7o Compete às Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco:
    I – informar a sua constituição ao Comitê Gestor Nacional e às Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde da unidade da federação em que estiverem situadas, e manter cadastro atualizado da sua composição;
    II – cadastrar em sistema informatizado os dados de todas as gestantes e puérperas atendidas nos serviços do estabelecimento de saúde;
    III – incluir em sistema informatizado a relação de gestantes e puérperas de risco atendidas nos serviços de saúde, seu diagnóstico e o projeto terapêutico definido e executado, além de outras informações determinadas pelo Comitê Gestor Nacional;
    IV – informar, em sistema informatizado, a ocorrência de óbitos de mulheres gestantes ou puérperas, com informações sobre a investigação das causas do óbito e das medidas a serem tomadas para evitar novas ocorrências;
    V – fornecer, quando solicitada pelas autoridades sanitárias, a documentação necessária para investigação das causas de óbito de mulheres gestantes e puérperas;
    VI – propor aos gestores federal, estaduais, distrital e municipais do SUS a adoção de medidas necessárias para garantir o acesso e qualificar a atenção à saúde das gestantes e puérperas, e para prevenir o óbito materno;
    VII – implementar as políticas, programas e ações estabelecidas no âmbito do Sistema; e
    VIII – adotar e informar, aos gestores do SUS aos quais estejam vinculadas, as medidas complementares realizadas, de acordo com as suas especificidades locais, para o cumprimento das finalidades previstas no Sistema.
    Art. 8o Para a execução das políticas, programas e ações instituídas no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, poderá a União, por intermédio do Ministério da Saúde:
    I – firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consórcios públicos, e com entidades privadas sem fins lucrativos, na forma da legislação vigente; e
    II – celebrar atos de cooperação técnica com Estados e Distrito Federal para disciplinar a atuação colaborativa de Institutos Médicos Legais e serviços de verificação de óbitos na investigação de casos de gravidez ou puerpério durante o procedimento de necropsia.
    Art. 9o As políticas, programas e ações no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna serão custeados por:
    I – dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos em sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento fixados anualmente; e
    II – outras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, e por outras entidades públicas e privadas.
    Art. 10. Fica a União autorizada a conceder benefício financeiro no valor de até R$ 50,00 (cinquenta reais) para gestantes cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, com o objetivo de auxiliar o seu deslocamento e seu acesso às ações e aos serviços de saúde relativos ao acompanhamento do pré-natal e assistência ao parto prestados pelo SUS, nos termos de regulamento.
    § 1o O benefício financeiro poderá ser pago de forma parcelada.
    § 2o Compete ao Ministério da Saúde promover os atos necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos para o custeio do benefício de que trata este artigo e manter cadastro atualizado das beneficiárias.
    Art. 11. Será de acesso público a relação das beneficiárias e dos respectivos benefícios de que trata o art. 10.
    Parágrafo único. A relação a que se refere o caput terá divulgação em meios eletrônicos de acesso público e em outros meios previstos em regulamento.
    Art. 12. A concessão do benefício financeiro dependerá de requerimento e do cumprimento, pela beneficiária, de condicionalidades relativas ao acompanhamento do pré-natal, na forma do regulamento.
    Art. 13. Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de atuar como agente responsável pela execução do repasse dos benefícios financeiros de que trata o art. 10, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Poder Executivo.
    Art. 14. O servidor público, o empregado de entidade conveniada ou contratada pelo Poder Público ou aquele que atue em estabelecimento privado de saúde não conveniado, responsável pela organização e manutenção do cadastramento de gestantes no Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, será responsabilizado quando, dolosamente:
    I – inserir ou fizer inserir no Sistema dados ou informações falsas, ou diversas das que deveriam ser inscritas; ou
    II – contribuir para que pessoa diversa da beneficiária final receba o benefício.
    Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput consiste no ressarcimento integral do dano e aplicação de multa nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da quantia paga indevidamente.
    Art. 15. Será obrigada a efetuar o ressarcimento da importância recebida a beneficiária que dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter como beneficiária do benefício financeiro de que trata o art. 10.
    § 1o O valor apurado para o ressarcimento previsto no caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
    § 2o Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e não tendo sido pago pela beneficiária, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos da União, na forma da legislação vigente.
    Art. 16. A Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “CAPÍTULO VII
    DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DA GESTAÇÃO E DO TRABALHO DE PARTO, PARTO E PUERPÉRIO
    Art. 19-J. Os serviços de saúde públicos e privados ficam obrigados a garantir às gestantes e aos nascituros o direito ao pré-natal, parto, nascimento e puerpério seguros e humanizados.
    § 1o Os serviços de saúde do SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados, ainda, a permitir a presença, junto à parturiente, de um acompanhante durante todo o período de internação por ocasião do trabalho de parto, parto e pós-parto.
    § 2o O acompanhante de que trata o § 1o será indicado pela parturiente.
    § 3o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata o § 1o constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
    …………………………………………………………………………………………………………………. ” (NR)
    Art. 17. A Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 7o …………………………………………………………………………………………………….
    ………………………………………………………………………………………………………………….
    XXVIII – fiscalizar a constituição das Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna pelos estabelecimentos de saúde, públicos e privados, conveniados ou não ao Sistema Único de Saúde – SUS.
    …………………………………………………………………………………………………………………. ” (NR)
    Art. 18. As Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco deverão ser instituídas no prazo de noventa dias contados a partir da data de publicação desta Medida Provisória
    Art. 19. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 26 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
    DILMA ROUSSEFF
    Guido Mantega
    Alexandre Rocha Santos Padilha
    Miriam Belchior
    Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2011

    RETIFICAÇÃO
    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 557, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.
    Institui o Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, autoriza a União a conceder benefício financeiro, e altera a Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
    Art. 1o Fica instituído o Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, no âmbito da Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher, coordenada e executada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, com a finalidade de garantir a melhoria do acesso, da cobertura e da qualidade da atenção à saúde materna, notadamente nas gestações de risco.
    Art. 2o O Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna é constituído pelo cadastramento universal das gestantes e puérperas, de forma a permitir a identificação de gestantes e puérperas de risco, a avaliação e o acompanhamento da atenção à saúde por elas recebida durante o pré-natal, parto e puerpério.
    Parágrafo único. O Sistema será coordenado pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, e gerido em cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios.
    Art. 3o Compete ao Ministério da Saúde:
    I – estabelecer as normas de implementação do Sistema;
    II – coordenar e orientar a implantação do Sistema em todo o território nacional;
    III – instituir e gerenciar sistema informatizado, de acesso compartilhado entre os gestores federal, estaduais, distrital e municipais de saúde e Conselhos de Saúde;
    IV – estabelecer metas e indicadores de monitoramento e avaliação dos componentes de cadastro, vigilância e acompanhamento do Sistema; e
    V – estabelecer políticas, programas e ações com o objetivo de aprimorar a atenção à saúde das gestantes e puérperas de risco.
    Art. 4o A gestão do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna será realizada pelas seguintes instâncias:
    I – Comitê Gestor Nacional; e
    II – Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco.
    Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir Comitês Gestores para atuação junto ao Sistema.
    Art. 5o Compete ao Comitê Gestor Nacional propor, ao Ministério da Saúde, a formulação de políticas, programas e ações no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna.
    § 1o O Comitê Gestor Nacional será coordenado pelo Ministério da Saúde e terá a sua composição e funcionamento definidos por ato do Ministro de Estado da Saúde.
    § 2o Fica assegurada a participação, no Comitê Gestor Nacional, de representantes das seguintes entidades:
    I – Conselho Nacional de Saúde – CNS;
    II – Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS;
    III – Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – CONASEMS;
    IV – Conselho Federal de Medicina – CFM; e
    V – Conselho Federal de Enfermagem – COFEN.
    § 3o A participação no Comitê Gestor Nacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
    Art. 6o Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, conveniados ou não ao SUS, que realizem acompanhamento pré-natal, assistência ao parto e puerpério deverão instituir Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento de Gestantes e Puérperas de Risco.
    Parágrafo único. As Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco deverão ser presididas pelo responsável técnico do estabelecimento de saúde.
    Art. 7o Compete às Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco:
    I – informar a sua constituição ao Comitê Gestor Nacional e às Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde da unidade da federação em que estiverem situadas, e manter cadastro atualizado da sua composição;
    II – cadastrar em sistema informatizado os dados de todas as gestantes e puérperas atendidas nos serviços do estabelecimento de saúde;
    III – incluir em sistema informatizado a relação de gestantes e puérperas de risco atendidas nos serviços de saúde, seu diagnóstico e o projeto terapêutico definido e executado, além de outras informações determinadas pelo Comitê Gestor Nacional;
    IV – informar, em sistema informatizado, a ocorrência de óbitos de mulheres gestantes ou puérperas, com informações sobre a investigação das causas do óbito e das medidas a serem tomadas para evitar novas ocorrências;
    V – fornecer, quando solicitada pelas autoridades sanitárias, a documentação necessária para investigação das causas de óbito de mulheres gestantes e puérperas;
    VI – propor aos gestores federal, estaduais, distrital e municipais do SUS a adoção de medidas necessárias para garantir o acesso e qualificar a atenção à saúde das gestantes e puérperas, e para prevenir o óbito materno;
    VII – implementar as políticas, programas e ações estabelecidas no âmbito do Sistema; e
    VIII – adotar e informar, aos gestores do SUS aos quais estejam vinculadas, as medidas complementares realizadas, de acordo com as suas especificidades locais, para o cumprimento das finalidades previstas no Sistema.
    Art. 8o Para a execução das políticas, programas e ações instituídas no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, poderá a União, por intermédio do Ministério da Saúde:
    I – firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consórcios públicos, e com entidades privadas sem fins lucrativos, na forma da legislação vigente; e
    II – celebrar atos de cooperação técnica com Estados e Distrito Federal para disciplinar a atuação colaborativa de Institutos Médicos Legais e serviços de verificação de óbitos na investigação de casos de gravidez ou puerpério durante o procedimento de necropsia.
    Art. 9o As políticas, programas e ações no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna serão custeados por:
    I – dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos em sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento fixados anualmente; e
    II – outras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, e por outras entidades públicas e privadas.
    Art. 10. Fica a União autorizada a conceder benefício financeiro no valor de até R$ 50,00 (cinquenta reais) para gestantes cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, com o objetivo de auxiliar o seu deslocamento e seu acesso às ações e aos serviços de saúde relativos ao acompanhamento do pré-natal e assistência ao parto prestados pelo SUS, nos termos de regulamento.
    § 1o O benefício financeiro poderá ser pago de forma parcelada.
    § 2o Compete ao Ministério da Saúde promover os atos necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos para o custeio do benefício de que trata este artigo e manter cadastro atualizado das beneficiárias.
    Art. 11. Será de acesso público a relação das beneficiárias e dos respectivos benefícios de que trata o art. 10.
    Parágrafo único. A relação a que se refere o caput terá divulgação em meios eletrônicos de acesso público e em outros meios previstos em regulamento.
    Art. 12. A concessão do benefício financeiro dependerá de requerimento e do cumprimento, pela beneficiária, de condicionalidades relativas ao acompanhamento do pré-natal, na forma do regulamento.
    Art. 13. Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de atuar como agente responsável pela execução do repasse dos benefícios financeiros de que trata o art. 10, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Poder Executivo.
    Art. 14. O servidor público, o empregado de entidade conveniada ou contratada pelo Poder Público ou aquele que atue em estabelecimento privado de saúde não conveniado, responsável pela organização e manutenção do cadastramento de gestantes no Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, será responsabilizado quando, dolosamente:
    I – inserir ou fizer inserir no Sistema dados ou informações falsas, ou diversas das que deveriam ser inscritas; ou
    II – contribuir para que pessoa diversa da beneficiária final receba o benefício.
    Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput consiste no ressarcimento integral do dano e aplicação de multa nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da quantia paga indevidamente.
    Art. 15. Será obrigada a efetuar o ressarcimento da importância recebida a beneficiária que dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter como beneficiária do benefício financeiro de que trata o art. 10.
    § 1o O valor apurado para o ressarcimento previsto no caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
    § 2o Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e não tendo sido pago pela beneficiária, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos da União, na forma da legislação vigente.
    Art. 16. A Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 7o ………………………………………………………..
    ………………………………………………………………………………..
    XXVIII – fiscalizar a constituição das Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna pelos estabelecimentos de saúde, públicos e privados, conveniados ou não ao Sistema Único de Saúde – SUS.
    ………………………………………………………………………..” (NR)
    Art. 17. As Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco deverão ser instituídas no prazo de noventa dias contados a partir da data de publicação desta Medida Provisória.
    Art. 18. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 26 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.”
    DILMA ROUSSEFF
    Guido Mantega
    Alexandre Rocha Santos Padilha
    Miriam Belchior
    Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2011 e retificada em 27.1.2012

  4. Seria tão bom se defendessem as crianças nascidas como defendem os fetos… Ouço volta e meia naquele canal Canção Nova eles falarem do famoso clichê “falta de limites das crianças e jovens de hoje”, apelando por mais autoritarismo nos lares e nas escolas. Em nenhum momento vejo referência ao mundo cruel em que nossas crianças e adolescentes vivem hoje.

    • Gloria,
      O mais triste é que deixam as famílias abandonadas a própria sorte.
      A campanha dos fundamentalistas religiosos vai muito mais longe: querem implantar o ensino religioso confessional nas escolass públicas…
      Agora tá tudo resolvido: é só alimentar bem as cegonhas que elas vão trazer os bebês trocados e limpinhos…

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